sexta-feira, 24 de maio de 2013


Inclusão escolar: brasileiro é escolhido melhor professor do ano do condado de Miami-Dade

Por Chris Delboni
Alexandre Lopes com as crianças do programa de inclusão que criou na escola Carol City Elementary, em Miami. Foto de Carla Guarilha.
Alexandre Lopes com as crianças do programa de inclusão que criou na escola Carol City Elementary, em Miami. Foto de Carla Guarilha.
Um brasileiro está fazendo história nos EUA com um projeto de inclusão em escolas: Alexadre Lopes recebeu o prêmio de Melhor Professor do Ano de Miami-Dade.
Ele foi escolhido entre 24 mil professores de todas as escolas públicas do condado.  O processo de seleção é longo e incorpora diversos aspectos do professor, fora e dentro da sala de aula, desde o seu método de ensino à filosofia e politica educacional.
“É um orgulho, uma honra muito, muito grande deles terem escolhido neste país um brasileiro nascido e criado no Brasil”, diz ele.   “Foi um processo intenso de seleção.  “Não foi só pré-escola, não foi só no departamento de crianças especiais, não foi só entre os latinos.  Eu competi em termos de igualdade com todos os professores daqui”.
Lopes ganhou um Toyota novinho, US$5.500 e uma bolsa de estudos na Nova University – que ele abriu mão pois já está cursando o doutorado na Florida International University.
Lopes com seu novo Toyota. Foto de Carla Guarilha.
Lopes com seu novo Toyota. Foto de Carla Guarilha.
Mas para ele, o mais importante foi receber o troféu, que simboliza o reconhecimento do seu trabalho. E as homenagens não param. Hoje, Alexandre vai receber uma homenagem de Bárbara J. Jordan, representante de um dos condados de Miami-Dade.
Troféu de Melhor Professor do Ano. Cortesia Alexandre Lopes.
Troféu de Melhor Professor do Ano. Cortesia Alexandre Lopes.
Alexandre Lopes na sala de aula. Foto de Carla Guarilha.
Alexandre Lopes na sala de aula. Foto de Carla Guarilha.
“Levou um bom tempo para conseguir o respeito pelo que eu faço, e acho que foi muito importante ganhar esse titulo, não só por mim mas, por todos os outros professores que trabalham na pré-escola”, diz Lopes emocionado.
Hoje aos 43 anos, o carioca é, agora, o porta-voz de educação de todo o condado de Miami-Dade. O próximo passo é o prêmio estadual com mais 71 concorrentes.  Se ganhar, entra como finalista ao prêmio nacional, que será anunciado no inicio de 2013.
Seu programa de inclusão é composto de dois grupos diários de 12 crianças, de 3 a 5 anos – um de manhã e outro no inicio da tarde. Em cada grupo, há oito que exibem desenvolvimento regular da idade e quatro com algum tipo de desordem que compromete o desenvolvimento, como, por exemplo, o autismo.
“As crianças com autismo estão integradas a um ambiente onde elas tem a capacidade de interagir socialmente com crianças fora do espectro autista”, diz ele. “É uma sala de aula normal, onde temos alunos com autismo e alunos sem autismo.  Não são diferenciados em absolutamente nada”.
Lopes com um dos alunos. Foto de Carla Guarilha.
Lopes com um dos alunos. Foto de Carla Guarilha.
Numa rotina extremamente bem estruturada, Lopes, apaixonado pela música – e um estudioso de piano desde cedo, usa a sonoridade e a melodia como técnicas de ensino – na comunicação, compreensão e aprendizado de palavras e respeito mútuo.
Na hora que entram na sala de aula, as crianças dão as mãos e formam uma roda, cantando, “we are glad you are here.  Hello to you and me” (“estamos felizes por estarem aqui. Olá para você e para mim”), fazendo com que todos se sintam bem-vindos e unidos.  Lopes usa tambores e canções para ensinar conceitos, como tolerância e o controle emocional: “When you are mad, take a deep breath and relax” (“quando está bravo, respira fundo e relaxa”).  (Veja vídeo no fim da coluna.)
“O que enfatizamos aqui, que de repente não é tão enfatizado em outras salas de aula, — mas que na minha opinião deveria ser enfatizado em todos os lugares — é o ensino da interação social: como lidar com uma pessoa, pegar sua atenção, olhar no olho daquela pessoa, chamá-la pelo nome”, diz o carioca, que atribui parte do seu sucesso ao fato de ser brasileiro – não só pela sua musicalidade mas pela forma que se relaciona com as pessoas.
Foto de Carla Guarilha.
Foto de Carla Guarilha.
“Eu acho que faço com que cada um se sinta especial, e isso é importante”, diz ele.  “Eu acho que o brasileiro tem isso, quando quer, de realmente mostrar ao mundo do que ele é capaz”.
Lopes nunca se imaginou trabalhando na área de educação.  Nascido e criado em Petrópolis, o carioca se formou em comunicação pela Universidade Federal do Rio de Janeiro e trabalhava em companhias aéreas.  Sempre gostou muito de viajar, e em 1995, se mudou para Miami.  Aqui, como comissário de bordo, na época pela United Airlines, fazia rotas para a América Latina e servia como intérprete de português e espanhol.  Com os ataques terroristas de 11 de setembro de 2001, as companhias aéreas tiveram muitos problemas financeiros, e a United ofereceu um pacote de benefícios para quem se afastasse.  Lopes aceitou imediatamente, e retomou os estudos.  Validou em Miami seu diploma do Brasil e começou mestrado em “Educação Especial” na Universidade de Miami, com foco em crianças autistas, rumo a um trabalho sério que, está rendendo frutos.
DICA:  Alexandre adora correr ao ar livre e comer asinhas de frango no Wilton Wings em Fort Lauderdale, favorito dos locais.  Telefone: 954-462-9696.  Endereço: 1428 NE 4 Ave., Fort Lauderdale, FL  33304.
Assista ao video de Alexandre Lopes com um de seus grupos de inclusão:
  

quinta-feira, 23 de maio de 2013


Apesar de toda luta os alunos com deficiência ou transtorno continua sofrendo com preconceito, 
discriminação e exclusão que mantem ainda uma grande maioria fora das escolas. Para combater esse 
comportamento e proporcionar a TODOS a inclusão de fato e direito a melhor arma é a informação, por esse motivo
estou publicando toda a legislação e documentos que embasam a Política de Educação Inclusiva no Brasil.
Eliene Fernandes
Especialista em AEE
Principais dispositivos, por ordem cronológica:
1988 – Constituição da República Federativa do BrasilEstabelece “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (art.3º inciso IV). Define, ainda, no artigo 205, a educação como um direito de todos, garantindo o pleno desenvolvimento da pessoa, o exercício da cidadania e a qualificação para o trabalho. No artigo 206, inciso I, estabelece a “igualdade de condições de acesso e permanência na escola” como um dos princípios para o ensino e garante, como dever do Estado, a oferta do atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino (art. 208).
1989 – Lei nº 7.853/89
Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência e sua integração social. Define como crime recusar, suspender, adiar, cancelar ou extinguir a matrícula de um estudante por causa de sua deficiência, em qualquer curso ou nível de ensino, seja ele público ou privado. A pena para o infrator pode variar de um a quatro anos de prisão, mais multa.
1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº. 8.069/90
O artigo 55 reforça os dispositivos legais supracitados ao determinar que “os pais ou responsáveis têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino”.
1990 – Declaração Mundial de Educação para Todos
Documentos internacionais passam a influenciar a formulação das políticas públicas da educação inclusiva.
1994 – Declaração de Salamanca
Dispõe sobre princípios, políticas e práticas na área das necessidades educacionais especiais.
1994 – Política Nacional de Educação Especial
Em movimento contrário ao da inclusão, demarca retrocesso das políticas pública ao orientar o processo de “integração instrucional” que condiciona o acesso às classes comuns do ensino regular àqueles que “(…) possuem condições de acompanhar e desenvolver as atividades curriculares programadas do ensino comum, no mesmo ritmo que os alunos ditos normais”.
1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei nº 9.394/96No artigo 59, preconiza que os sistemas de ensino devem assegurar aos alunos currículo, métodos, recursos e organização específicos para atender às suas necessidades; assegura a terminalidade específica àqueles que não atingiram o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental em virtude de suas deficiências e; a aceleração de estudos aos superdotados para conclusão do programa escolar. Também define, dentre as normas para a organização da educação básica, a “possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado” (art. 24, inciso V) e “(…) oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames” (art. 37). Em seu trecho mais controverso (art. 58 e seguintes), diz que “o atendimento educacional especializado será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns do ensino regular”.
1999 – Decreto nº 3.298 que regulamenta a Lei nº 7.853/89
Dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, define a educação especial como uma modalidade transversal a todos os níveis e modalidades de ensino, enfatizando a atuação complementar da educação especial ao ensino regular.
2001 – Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica (Resolução CNE/CEB nº 2/2001)
Determinam que os sistemas de ensino devem matricular todos os alunos, cabendo às escolas organizarem-se para o atendimento aos educandos com necessidades educacionais especiais (art. 2º), o que contempla, portanto, o atendimento educacional especializado complementar ou suplementar à escolarização. Porém, ao admitir a possibilidade de substituir o ensino regular, acaba por não potencializar a educação inclusiva prevista no seu artigo 2º.
2001 – Plano Nacional de Educação – PNE, Lei nº 10.172/2001
Destaca que “o grande avanço que a década da educação deveria produzir seria a construção de uma escola inclusiva que garanta o atendimento à diversidade humana”.
2001 – Convenção da Guatemala (1999), promulgada no Brasil pelo Decreto nº 3.956/2001
Afirma que as pessoas com deficiência têm os mesmos direitos humanos e liberdades fundamentais que as demais pessoas, definindo como discriminação com base na deficiência toda diferenciação ou exclusão que possa impedir ou anular o exercício dos direitos humanos e de suas liberdades fundamentais.
2002 – Resolução CNE/CP nº1/2002
Estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica, define que as instituições de ensino superior devem prever em sua organização curricular formação docente voltada para a atenção à diversidade e que contemple conhecimentos sobre as especificidades dos alunos com necessidades educacionais especiais.
2002 – Lei nº 10.436/02
Reconhece a Língua Brasileira de Sinais como meio legal de comunicação e expressão, determinando que sejam garantidas formas institucionalizadas de apoiar seu uso e difusão, bem como a inclusão da disciplina de Libras como parte integrante do currículo nos cursos de formação de professores e de fonoaudiologia.
2003 – Portaria nº 2.678/02
Aprova diretriz e normas para o uso, o ensino, a produção e a difusão do Sistema Braille em todas as modalidades de ensino, compreendendo o projeto da Grafia Braile para a Língua Portuguesa e a recomendação para o seu uso em todo o território nacional.
2004 – Cartilha – O Acesso de Alunos com Deficiência às Escolas e Classes Comuns da Rede Regular
O Ministério Público Federal divulga o documento com o objetivo de disseminar os conceitos e diretrizes mundiais para a inclusão.
2004 – Decreto nº 5.296/04
Regulamenta as leis nº 10.048/00 e nº 10.098/00, estabelecendo normas e critérios para a promoção da acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida (implementação do Programa Brasil Acessível).
2005 – Decreto nº 5.626/05
Regulamenta a Lei nº 10.436/02, visando à inclusão dos alunos surdos, dispõe sobre a inclusão da Libras como disciplina curricular, a formação e a certificação de professor, instrutor e tradutor/intérprete de Libras, o ensino da Língua Portuguesa como segunda língua para alunos surdos e a organização da educação bilíngüe no ensino regular.
2006 – Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos
Lançado pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos, pelo Ministério da Educação, pelo Ministério da Justiça e pela UNESCO. Objetiva, dentre as suas ações, fomentar, no currículo da educação básica, as temáticas relativas às pessoas com deficiência e desenvolver ações afirmativas que possibilitem inclusão, acesso e permanência na educação superior.
2007 – Plano de Desenvolvimento da Educação – PDE
Traz como eixos a acessibilidade arquitetônica dos prédios escolares, a implantação de salas de recursos multifuncionais e a formação docente para o atendimento educacional especializado.
2007 – Decreto nº 6.094/07
Estabelece dentre as diretrizes do Compromisso Todos pela Educação a garantia do acesso e permanência no ensino regular e o atendimento às necessidades educacionais especiais dos alunos, fortalecendo a inclusão educacional nas escolas públicas.
2008 – Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva
Traz as diretrizes que fundamentam uma política pública voltada à inclusão escolar, consolidando o movimento histórico brasileiro.
2009 – Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
Aprovada pela ONU e da qual o Brasil é signatário. Estabelece que os Estados Parte devem assegurar um sistema de educação inclusiva em todos os níveis de ensino. Determina que as pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema educacional geral e que as crianças com deficiência não sejam excluídas do ensino fundamental gratuito e compulsório; e que elas tenham acesso ao ensino fundamental inclusivo, de qualidade e gratuito, em igualdade de condições com as demais pessoas na comunidade em que vivem (Art.24).
2008 – Decreto nº 6.571
Dá diretrizes para o estabelecimento do atendimento educacional especializado no sistema regular de ensino (escolas públicas ou privadas).
2009 – Decreto nº 6.949
Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007. Esse decreto dá ao texto da Convenção caráter de norma constitucional brasileira.
2009 – Resolução No. 4 CNE/CEB
Institui diretrizes operacionais para o atendimento educacional especializado na Educação Básica, que deve ser oferecido no turno inverso da escolarização, prioritariamente nas salas de recursos multifuncionais da própria escola ou em outra escola de ensino regular. O AEE pode ser realizado também em centros de atendimento educacional especializado públicos e em instituições de caráter comunitário, confessional ou filantrópico sem fins lucrativos conveniados com a Secretaria de Educação (art.5º).
2011 – Plano Nacional de Educação (PNE)
Projeto de lei ainda em tramitação. A Meta 4 pretende “Universalizar, para a população de 4 a 17 anos, o atendimento escolar aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na rede regular de ensino.”. Dentre as estratégias, está garantir repasses duplos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) a estudantes incluídos; implantar mais salas de recursos multifuncionais; fomentar a formação de professores de AEE; ampliar a oferta do AEE; manter e aprofundar o programa nacional de acessibilidade nas escolas públicas; promover a articulação entre o ensino regular e o AEE; acompanhar e monitorar o acesso à escola de quem recebe o benefício de prestação continuada.
2012 - Lei nº 12.764
Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Por tipo de documentos:
LEIS
Constituição Federal de 1988 – Educação Especial -  pdf
Lei nº 9394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBN
Lei nº 9394/96 – LDBN – Educação Especial – txt | pdf
Lei nº 8069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente – Educação Especial – txt | pdf
Lei nº 8069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei nº 10.098/94 – Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências
Lei nº 10.436/02 – Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais – Libras e dá outras providências
Lei nº 7.853/89 – CORDE – Apoio às pessoas portadoras de deficiência – txt | pdf
Lei Nº 8.859/94 – Modifica dispositivos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, estendendo aos alunos de ensino especial o direito à participação em atividades de estágio – pdf
Lei nº 12.764 - Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.


DECRETOS
Decreto Nº 186/08 – Aprova o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque, em 30 de março de 2007
Decreto nº 6.949 – Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007
Decreto Nº 6.094/07 – Dispõe sobre a implementação do Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação
Decreto Nº 6.215/07 – Institui o Comitê Gestor de Políticas de Inclusão das Pessoas com Deficiência – CGPD
Decreto Nº 6.214/07 – Regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência
Decreto Nº 6.571/08 – Dispõe sobre o atendimento educacional especializado
Decreto nº 5.626/05 – Regulamenta a Lei 10.436 que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS
Decreto nº 2.208/97 – Regulamenta Lei 9.394 que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional
Decreto nº 3.298/99 – Regulamenta a Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências
Decreto nº 914/93 – Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência
Decreto nº 2.264/97 – Regulamenta a Lei nº 9.424/96
Decreto nº 3.076/99 – Cria o CONADE
Decreto nº 3.691/00 – Regulamenta a Lei nº 8.899/96
Decreto nº 3.952/01 – Conselho Nacional de Combate à Discriminação
Decreto nº 5.296/04 – Regulamenta as Leis n° 10.048 e 10.098 com ênfase na Promoção de Acessibilidade
Decreto nº 3.956/01 – (Convenção da Guatemala) Promulga a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência

PORTARIAS
Portaria nº 976/06 – Critérios de acessibilidade os eventos do MEC – txt | pdf
Portaria nº 1.793/94 – Dispõe sobre a necessidade de complementar os currículos de formação de docentes e outros profissionais que interagem com portadores de necessidades especiais e dá outras providências – txt | pdf
Portaria nº 3.284/03 – Dispõe sobre requisitos de acessibilidade de pessoas portadoras de deficiências, para instruir os processos de autorização e de reconhecimento de cursos, e de credenciamento de instituições – txt | pdf
Portaria nº 319/99 – Institui no Ministério da Educação, vinculada à Secretaria de Educação Especial/SEESP a Comissão Brasileira do Braille, de caráter permanente – txt | pdf
Portaria nº 554/00 – Aprova o Regulamento Interno da Comissão Brasileira do Braille – txt | pdf
Portaria nº 8/01 – Estágios – txt | pdf

RESOLUÇÕES
Resolução nº4 CNE/CEB – pdf
Resolução CNE/CP nº 1/02 – Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores – txt | pdf
Resolução CNE/CEB nº 2/01 – Normal 0 21 Institui Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica – txt | pdf
Resolução CNE/CP nº 2/02 – Institui a duração e a carga horária de cursos – txt | pdf
Resolução nº 02/81 – Prazo de conclusão do curso de graduação – txt | pdf

Resolução nº 05/87 – Altera a redação do Art. 1º da Resolução nº 2/81 – txt | pdf

Fonte: Inclusão Já.

terça-feira, 21 de maio de 2013





MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão
Diretoria de Políticas de Educação Especial
Esplanada dos Ministérios, Bloco L, Anexo I, 4º andar, sala 412
CEP: 70047-900 – Brasília, Distrito Federal, Brasil
Fone: (61) 2022-7661/9081/9177 – Fax: (61) 2022-9297

NOTA TÉCNICA Nº 055 / 2013 / MEC / SECADI / DPEE
Data: 10/05/2013
Assunto: Orientação à atuação dos Centros de AEE, na perspectiva da educação
inclusiva

I – Fundamentos legais, políticos e pedagógicos.

     O Ministério da Educação, por intermédio da Diretoria de Políticas de Educação Especial – MEC/SECADI/DPEE orienta a atuação dos Centros de Atendimento Educacional Especializado – Centros de AEE, considerando que, na perspectiva da educação inclusiva, as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, especializadas em educação especial, podem ofertar o atendimento educacional especializado, aos estudantes público alvo desta modalidade de ensino, matriculados nas classes comuns de educação básica. Na perspectiva inclusiva, esta atuação deve se dar por meio da reorientação das escolas especiais, que objetivam transformar-se em Centros de
     Atendimento Educacional Especializado, em sintonia com os seguintes marcos legais, políticos e pedagógicos:

- Decreto Legislativo nº 186/2008 e Decreto Executivo n° 6.949/2009, que ratificam a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – ONU, 2006;
- Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva – MEC, 2008, que estabelece diretrizes gerais para educação especial;
- Decreto nº 7611/2011, que dispõe sobre o apoio da União e a política de financiamento do Atendimento Educacional Especializado - AEE;
- Resolução CNE/CEB nº 4/2009, que institui Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado – AEE, na educação básica;
- Resolução CD/FNDE, n°10/2013, que dispõe sobre os critérios de repasse e execução do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE, em cumprimento ao disposto na Lei n° 11947/2009.
À luz dos documentos supracitados, compreende-se que:
- O poder público deve assegurar às pessoas com deficiência o acesso a um sistema educacional inclusivo em todos os níveis;
- A deficiência é um conceito em evolução, que resulta da interação entre as pessoas com limitação física, intelectual ou sensorial e as barreiras ambientais e atitudinais que impedem a sua plena e efetiva participação na sociedade;
- Os sistemas de ensino devem garantir o acesso ao ensino regular e a oferta do atendimento educacional especializado aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação;
- A educação especial é uma modalidade de ensino transversal aos níveis, etapas e modalidades, que disponibiliza recursos e serviços e realiza o atendimento educacional especializado, de forma complementar ou suplementar à escolarização;
- Atendimento Educacional Especializado é o conjunto de atividades e recursos pedagógicos e de acessibilidade, organizados institucionalmente, prestado de forma complementar ou suplementar à formação dos estudantes público alvo da educação especial, matriculados no ensino regular.

II - Atendimento Educacional Especializado – AEE

     Na perspectiva inclusiva, o atendimento educacional especializado é:

- Realizado, prioritariamente nas salas de recursos multifuncionais da própria escola ou de outra escola de ensino regular, podendo, ainda, ser realizado em centros de atendimento educacional especializado;
- Ofertado de forma complementar ou suplementar, não substitutiva à escolarização dos estudantes público alvo da educação especial, no turno inverso ao da escolarização;
- Responsável pela organização e disponibilização de recursos e serviços pedagógicos e de acessibilidade para atendimento às necessidades educacionais específicas;
- Realizado em interface com os professores do ensino regular, promovendo os apoios necessários à participação e aprendizagem destes estudantes.

III - Financiamento do Atendimento Educacional Especializado – AEE, nas redes públicas de ensino

     De acordo com o Decreto nº 7611/2011, a União prestará apoio técnico e financeiro aos sistemas públicos de ensino dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, e a instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com a finalidade de ampliar a oferta do atendimento educacional especializado aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados nas classes comuns da rede pública de ensino regular.
     Com vistas a estimular o acesso ao AEE, de forma complementar ou suplementar ao ensino regular, esse apoio contempla a oferta em salas de recursos multifuncionais ou em Centros de AEE, públicos ou comunitários, confessionais ou filantrópicos sem fins lucrativos, conveniados com a Secretaria de Educação, conforme art. 5º da Resolução CNE/CEB, n.º 4/2009.
A política pública de financiamento da educação especial estabelece:

- A dupla matrícula nos termos do art. 9º-A do Decreto nº 6.253/2007, assegurando a contabilização da matrícula do AEE no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, sem prejuízo da matrícula no ensino regular, com fator de ponderação mínimo de 1.20 cada matrícula, totalizando 2.40, minimamente;
- A destinação anual de recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE, em caráter suplementar, às escolas públicas e privadas sem fins lucrativos, que ofertem educação especial, para despesas de custeio, manutenção e pequenos investimentos de infraestrutura física e pedagógica, conforme Resolução CD/FNDE, n° 10/2013;
- A destinação de recursos do Programa Nacional da Alimentação Escolar – PNAE para o atendimento de estudantes matriculados nos Centros de AEE, nos termos do
convênio com a rede pública de ensino e, devidamente, registrados no Censo Escolar MEC/INEP.

IV – Convênio entre a Secretaria de Educação e Centros de AEE

     A celebração de convênio entre a Secretaria de Educação e Centros de AEE, vinculados a instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, deverá ser efetuada, quando for de interesse público, visando ampliar a oferta do atendimento educacional especializado, aos estudantes público alvo da educação especial, matriculados nas redes públicas de ensino. Para efetuar o convênio, os Centros de AEE devem atender os seguintes requisitos:

- Autorização de funcionamento dos Centros de AEE pelo Conselho de Educação e a previsão dessa oferta no seu regimento e no Projeto Político Pedagógico;
- Efetivação da matrícula dos estudantes público alvo da educação especial no AEE, desde que regularmente matriculados na educação básica, conforme alínea “d” do Parágrafo único do art. 8º da Resolução CNE/CEB nº 4/2009;
- Prestação de serviços de acordo com as demandas da rede de ensino, definidas a partir da análise e parecer da Secretaria de Educação, responsável pela operacionalização da educação básica;
- Atendimento aos interesses públicos, conforme proposições pedagógicas estabelecidas na Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (MEC, 2008);
- Aprovação do PPP, pela Secretaria de Educação ou órgão equivalente dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, prevendo na parceria o atendimento às escolas urbanas, do campo, indígena, quilombola, nas diversas etapas ou modalidades;
- Disponibilização de recursos financeiros, previstos tanto no âmbito do FUNDEB, quanto no PDDE e PNAE, tendo como base as informações do Censo Escolar.
Destaca-se que os convênios para o atendimento educacional especializado, complementar ou suplementar à escolarização, tem caráter pedagógico, devendo ocorrer, portanto, sem prejuízo de outras parcerias efetivadas entre as instituições especializadas, que mantêm os Centros de AEE, e os demais órgãos públicos responsáveis pelas políticas
de saúde, trabalho, assistência, dentre outras, para atender demandas de serviços clínicos, terapêuticos, ocupacionais, recreativos, de geração de renda, entre outros.
V – Organização dos Centros de AEE
A reorientação das escolas especiais, bem como, a organização dos Centros de AEE pressupõem:
- Elaboração do Projeto Político Pedagógico - PPP, tendo como base a formação e a experiência do seu corpo docente, o espaço físico, os recursos, os equipamentos específicos e as condições de acessibilidade, de que dispõe;
- Oferta do AEE, de forma complementar ou suplementar, nas etapas e/ou modalidades de ensino definidas no projeto político pedagógico;
- Atendimento aos estudantes público alvo da educação especial matriculados em classes comuns de ensino regular, que não tenham o AEE nas salas de recursos multifuncionais da própria escola ou de outra escola de ensino regular da rede pública;
- Registro no Censo Escolar MEC/INEP, da matrícula no AEE complementar, dos estudantes atendidos nos Centros de AEE, conforme convênio firmado.

VI – Atribuição do Professor do AEE

O professor do atendimento educacional especializado deve considerar os desafios vivenciados pelos estudantes público alvo da educação especial no ensino comum, a partir dos objetivos e atividades propostas no currículo, atendendo as seguintes atribuições:
- Participação na elaboração do Projeto Político Pedagógico dos Centros de AEE, construído em interação com os demais membros da comunidade escolar;
- Elaboração, execução e avaliação do Plano de AEE dos estudantes, por meio da identificação de habilidades e necessidades educacionais específicas dos estudantes, definição e organização de estratégias, serviços e recursos pedagógicos e de acessibilidade;
- Realização do atendimento conforme as necessidades específicas de cada estudante, estabelecendo cronograma e a carga horária, individual ou em pequenos grupos.
- Acompanhamento e avaliação da funcionalidade e aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade, utilizados pelo estudante, na sala de aula comum e demais
ambientes e atividades da escola;
- Planejamento e produção de materiais pedagógicos acessíveis, considerando as necessidades específicas dos estudantes.
- Articulação com os professores do ensino comum, visando à disponibilização de recursos de apoio necessários à participação e aprendizagem dos estudantes;
- Orientação aos professores e às famílias, sobre a utilização dos recursos pedagógicos e de acessibilidade, pelos estudantes, objetivando ampliar o desenvolvimento de suas habilidades, além de promover sua autonomia e independência.
No âmbito do AEE são desenvolvidas atividades de acordo com as necessidades educacionais específicas dos estudantes, tais como:
- Ensino da Língua Brasileira de Sinais-Libras;
- Ensino da Língua Portuguesa como segunda língua para estudantes com deficiência auditiva ou surdez;
- Ensino da Informática acessível;
- Ensino do sistema Braille, do uso do soroban, das técnicas para a orientação e mobilidade;
- Ensino da Comunicação Aumentativa e Alternativa - CAA;
- Ensino do uso dos recursos de Tecnologia Assistiva - TA;
- Desenvolvimento de atividades de vida autônoma e social, enriquecimento curricular para as altas habilidades/superdotação e desenvolvimento das funções mentais superiores.

VII - Projeto Político Pedagógico - PPP dos Centros de AEE

      Considerando a função do AEE na identificação e na eliminação das barreiras existentes no processo de escolarização dos estudantes com deficiência, com vistas a promover as condições para o pleno acesso, o PPP dos Centros de AEE deve considerar:

- A transversalidade da educação especial nas diversas etapas e modalidades de ensino;
- A flexibilidade na organização do AEE, realizado de forma individual ou em pequenos grupos, de acordo com as necessidades educacionais específicas;
- A elaboração do Plano de AEE, com definição de estratégias para o atendimento, baseado no estudo de caso;
- O desenvolvimento de atividades conforme previsto no plano de AEE do estudante;
- A articulação pedagógica entre os professores dos Centros de AEE e os professores das classes comuns do ensino regular;
- O apoio à rede pública de ensino na formação continuada dos professores que atuam nas classes comuns e nas salas de recursos multifuncionais;
- O planejamento e a produção de materiais didáticos e pedagógicos acessíveis para os estudantes;
- A colaboração em redes de apoio à inclusão, visando o acesso a serviços, recursos, profissionalização, trabalho, dentre outros;
- A participação nas ações intersetoriais, envolvendo a escola e as demais políticas de saúde, assistência social, dentre outras.
     Na perspectiva da educação inclusiva, os Centros de AEE devem concorrer para a adoção de medidas de apoio necessárias à efetivação do direito de todos à educação, promovendo os recursos necessários para a escolarização das pessoas com deficiência, assegurado em um sistema educacional inclusivo, em todos os níveis, em igualdade de condições com as demais pessoas.
    Os Centros de AEE, públicos ou privados, não se configuram como espaços substitutivos à escolarização. Ao contrário, representam alternativa para a reorientação das escolas especiais, promovendo sua participação no processo de inclusão escolar das pessoas com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento, contribuindo para o fortalecimento das ações adotadas no contexto da escola de ensino regular.
     A proposta de atuação dos Centros de AEE, estruturados a partir das orientações presentes nesta Nota Técnica, atende ao objetivo de expansão da dupla matrícula, por meio da ampliação do acesso ao atendimento educacional especializado, complementar ou suplementar ao ensino regular, bem como de fortalecimento da oferta do AEE, realizado nas salas de recursos multifuncionais, das escolas de ensino regular.
    
Martinha Clarete Dutra dos Santos
Diretora de Políticas de Educação Especial
DPEE/SECADI/MEC